PREVARICAÇÃO: ASSESSOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO DEIXA DE APURAR ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO.

ELEVAÇÃO DE PADRÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR SEM QUE TENHA DESEMPENHADO O CARGO DE CONCURSO É ILEGAL E O GESTOR PODE RESPONDER POR CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

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O SINSPP-LESTE notificou o Prefeito Municipal acerca de concessão irregular de elevação de padrão de vencimentos em favor de uma servidora que ocupa o cargo de professora, porém, desde que assumiu o concurso, encontra-se em desvio de cargo e se atuou como professora foi por pouco tempo.

A elevação do padrão de vencimentos do servidor só é possível após decorrer o período de 36 (trinta e seis) meses, período chamado de “estágio probatório” onde o servidor é avaliado na sua aptidão, capacidade, zelo e eficiência no desempenho das atribuições do cargo, conforme determina o artigo 11 da Lei Municipal nº 681/2001 – Estatuto dos Profissionais da Educação de Primavera do Leste.

A servidora (professora) que teve a alteração no seu padrão de vencimentos de forma ilegal, tomou posse no cargo em 2018, sendo colocada em desvio de função/cargo, exercendo cargo de confiança, recebendo função gratificada o que impede a sua elevação uma vez que não está no desempenho das atribuições do seu cargo de concurso.

A exigência de avaliações periódicas do servidor público está prevista na Constituição Federal, artigo 41, que após o período de 3 (três) anos, desde que aprovado nas avaliações de desempenho das atribuições inerentes ao seu cargo de concurso cujo objetivo e apurar se o servidor possui habilidades suficientes para alcançar a estabilidade. No caso, a servidora não preenche os requisitos necessários para ser avaliada, não fazendo jus a elevação de nível.

No entanto, o assessor jurídico que assinou o Ofício nº 021/2022-PGM, Diogo Vinícios Murari Motta está mais preocupado com a diretoria do sindicato do que apurar irregularidades praticadas pela administração.

A atitude do assessor jurídico pode ser caracterizada como crime de prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal, pois para satisfazer interesse pessoal ou de terceiro, deixou de fiscalizar a legalidade do ato da administração e adotar as medidas cabíveis para a anulação do ato ilegal.

Além da previsão no Código Penal, as atribuições do procurador municipal são descritas no Decreto nº1969/2020, que aprovou a Instrução Normativa SJU Nº 001/2020, DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO regulamentando as normas procedimentais da PGM, cujo art. 8º, “i” determina que o procurador deverá “fiscalizar a legalidade dos atos da administração publica direta, indireta e fundacional, propondo, quando for o caso, a anulação deles, ou quando necessário as ações judiciais cabíveis”.

No ofício da PGM, o assessor jurídico solicita que o presidente do SINSPP, Juarez Paulo dos Santos comprove a regularidade perante o sindicato de quem assina a notificação feita ao chefe do Executivo.

É de conhecimento amplo, inclusive da Procuradoria do Município que o sindicato está sendo administrado interinamente pela diretoria 2018/2021 devido a suspensão do processo eleitoral 2021/2024 pela Justiça Civil que até a presente data, o processo que suspendeu o pleito não teve decisão definitiva.

Destaca-se que, conforme Portal da Transparência, o vínculo que o referido procurador possui com o Município é de “cargo em comissão”, de livre nomeação e exoneração do prefeito. Eis o motivo para protelar a apuração da denúncia feita pelo sindicato.

Quanto a informação solicitada pelo procurador municipal, o SINSPP-LESTE tem a dizer que não deve satisfação à administração tampouco ao assessor jurídico acerca das questões internas do sindicato por força do artigo 8º da Constituição Federal que proíbe a interferência e intervenção do Poder Público na organização sindical o que não pode ser ignorado pela procuradoria municipal.