TJMT JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DO SINDICATO

Por unanimidade, TJMT declara inconstitucional texto de lei municipal

O SINSPP-LESTE ajuizou no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, uma ação direta de inconstitucionalidade contra norma do Município que limita a concessão de licença a servidores municipais para exercício de mandato classista no caso de reeleição por mais de uma vez.

O sindicato afirma inconstitucionalidade da expressão “e por uma única vez” constante na parte final do §2ª do art. 111 da Lei nº 679/2001 por ofensa ao princípio da liberdade sindical e constrangimento ao art. 133, caput, da Constituição do Estado de Mato Grosso. No texto da lei municipal, há violação ao artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que veda ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.

O Município apresentou manifestação em defesa do ato normativo impugnado, alegando, em síntese, que a liberdade retratada no inciso I, do art. 8º, da C. Federal, não confere às entidades sindicais prerrogativa ilimitada e inoponível à Administração Pública na forma como rege os servidores públicos.

Em seu voto, o Relator da ADI, Desembargador CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, entendeu que admitir que a Administração Pública discipline os direitos dos servidores decorrentes de mandato sindical é o mesmo que negar o preceito constitucional que assegura completa independência do sindicato em relação à Administração Pública, ainda mais. quando esta é a empregadora da categoria funcional representada.

Para o Relator, a parte final do §2º, do art. 111, da Lei n. 679/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Primavera do Leste, Estado de Mato Grosso e de suas Autarquias e Fundações e dá outras Providências, estabelecendo que a duração do afastamento para desempenho de mandato classista só pode ter duração igual ao do mandato, permitindo a reeleição por uma única vez, padece de vício inconstitucional por ofensa ao princípio da liberdade sindical.

Ao final, julgou procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade da parte final do §2º, do art. 111, da Lei n. 679/2001, de Primavera do Leste/MT, devendo ser excluída a expressão “por uma única vez”, por afronta ao princípio da liberdade sindical disposta no art. 8º, inc. I, da Constituição Federal e do art. 133, da Constituição Estadual.

ADI nº 1017901-49.2021.8.11.0000