MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE É CONDENADO A INDENIZAR SERVIDOR POR DESVIO ILEGAL DE FUNÇÃO

Servidor público que atua em desvio de função tem direito a receber  diferenças salarias.
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O Tribunal de Justiça reformou sentença de primeira instância que julgou improcedente a ação proposta por um servidor que foi colocado em desvio ilegal de função.

Na ação, o servidor cobra o pagamento da diferença salarial existente entre o seu cargo de concurso ao de Agente Administrativo uma vez que sempre desempenhou as atribuições desse segundo cargo.

Na sentença de primeiro grau, o juízo da Vara Especial da Fazenda Pública entendeu que não existiu o desvio ilegal de cargo em face do servidor ter ocupado cargo em comissão. No entanto, o douto juízo deixou de analisar que o cargo em comissão foi por determinado período e que, fora disso, o servidor que é concursado no cargo de Contínuo exerceu por todo o tempo as atribuições do cargo de Agente Administrativo.

O desvio ilegal de função que o servidor foi submetido foi reconhecido pela Administração quando expediu o Ofício 1.319/2020-SMAD/CRH removendo o servidor do Posto da Receita Federal para a Secretaria de Promoção Social. A Coordenadora de Recursos Humanos, Edvane Evangelista Dias, informa que a Secretária (Promoção Social) foi orientada e informada que o servidor é efetivo no cargo de contínuo e assim sendo, deverá observar a atribuição/descrição do referido cargo.

Além disso, houve a edição da Lei nº 1.850/2019 que igualou o padrão de vencimentos do cargo de Contínuo com o mesmo padrão de vencimentos dos Agentes Administrativos estabelecidos na Lei nº 1.756/2018. Com isso, a Administração passou a reconhecer que o cargo de Contínuo, possui as mesmas atribuições do cargo de Agente Administrativo, pois se assim não fosse, inexistiria motivos para proceder ao nivelamento salarial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, sendo de rigor a aplicabilidade da Súmula nº 378, do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Com isso, a Juíza Relatora, Dra. Lucia Peruffo entendeu que o servidor colocado em desvio ilegal de função tem direito de receber as diferenças salariais entre os cargos, condenando o município ao pagamento das diferenças, com juros e correção.

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