STF MANTÉM ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL

Decisão foi unânime. A ação foi ajuizada pela CONTEE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino.

A ação foi ajuizada pela CONTEE – Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino, questionando a súmula 369, do TST, e, ainda, o artigo 522 da CLT. Os dispositivos assim dispõem:

Relatora e votos

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Ministra Carmén Lúcia – STF.

Cármen Lúcia, relatora, entendeu que, tanto o artigo da CLT quanto o disposto na súmula do TST, ao invés de afrontar o dispositivo constitucional, dotam de efetividade e razoabilidade a previsão sobre vedação de dispensa do empregado sindicalizado, porque assegura a estabilidade no emprego a número determinado de dirigentes sindicais.

Segundo a relatora, a permissão para que cada entidade sindical, com a composição de sua diretoria, definisse o número de dirigentes estáveis geraria inegável insegurança jurídica e conduziria ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa.

Para Cármen Lúcia, a limitação numérica da estabilidade de dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical.

Todos os ministros seguiram o entendimento da relatora no sentido de julga improcedentes os pedidos.

Veja o voto da relatora.

Processo: ADPF 276

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/326892/stf-mantem-validade-de-jurisprudencia-do-tst-sobre-questoes-sindicais